TJAM 0005774-33.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO NO TOCANTE AOS EFEITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NOS AUTOS. INCÔMODO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DISSABORES DO COTIDIANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA MANTER OS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM.
1. Revisitando o caderno processual do processo n. 0629412-48.2014.8.04.0001 impende reconhecer que a afirmação assentada às fls. 274 do voto de que a concretização da apreensão carecia de comprovação ignora o mandado de busca e apreensão (fls. 118) e a certidão expedida pelo Oficial de Justiça de que a medida foi devidamente cumprida em 28.03.2015 (fls. 119). Anote-se, inclusive, que às fls. 154/156 encontra-se documentada a restituição do veículo à Embargante, realizada em 04.05.2015.
2.Considerando que, conforme sedimentado no acórdão e não impugnado por nenhuma das partes, a cobrança promovida pela instituição financeira era, por si só, abusiva (na medida em que versava sobre dívida já paga à época do ajuizamento da ação), o fato de ainda ter dado causa à efetiva apreensão do veículo e desapossamento da legítima proprietária por mais de 01 (um) mês não pode ser classificado como mero aborrecimento do cotidiano.
3.Ao contrário, traduz irresponsável postura processual e social que repercute no bem-estar de sujeito que, tendo pago sua dívida, foi surpreendido por uma infundada intervenção na sua propriedade.
4.Nessa perspectiva, reputo cabível a indenização por danos morais, e razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem, porquanto atende aos propósitos sancionatório, pedagógico e reparatório a que servem esta espécie de indenização.
5.Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para ratificar a condenação em danos morais fixada na primeira instância.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO NO TOCANTE AOS EFEITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NOS AUTOS. INCÔMODO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DISSABORES DO COTIDIANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA MANTER OS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM.
1. Revisitando o caderno processual do processo n. 0629412-48.2014.8.04.0001 impende reconhecer que a afirmação assentada às fls. 274 do voto de que a concretização da apreensão carecia de comprovação ignora o mandado de busca e apreensão (fls. 118) e a certidão expedida pelo Oficial de Justiça de que a medida foi devidamente cumprida em 28.03.2015 (fls. 119). Anote-se, inclusive, que às fls. 154/156 encontra-se documentada a restituição do veículo à Embargante, realizada em 04.05.2015.
2.Considerando que, conforme sedimentado no acórdão e não impugnado por nenhuma das partes, a cobrança promovida pela instituição financeira era, por si só, abusiva (na medida em que versava sobre dívida já paga à época do ajuizamento da ação), o fato de ainda ter dado causa à efetiva apreensão do veículo e desapossamento da legítima proprietária por mais de 01 (um) mês não pode ser classificado como mero aborrecimento do cotidiano.
3.Ao contrário, traduz irresponsável postura processual e social que repercute no bem-estar de sujeito que, tendo pago sua dívida, foi surpreendido por uma infundada intervenção na sua propriedade.
4.Nessa perspectiva, reputo cabível a indenização por danos morais, e razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem, porquanto atende aos propósitos sancionatório, pedagógico e reparatório a que servem esta espécie de indenização.
5.Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para ratificar a condenação em danos morais fixada na primeira instância.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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