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Jurisprudência


TJAM 0005783-92.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS EXPLICITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do NCPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso em tela, observa-se, pelas razões de recurso, que o embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão combatida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 3. Portanto, a irresignação quanto ao mérito da decisão judicial deve ser veiculada por outros meios recursais previstos na legislação civil adjetiva, não se prestando os Embargos de Declaração à alteração do mérito do julgamento sem qualquer dos indigitados defeitos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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