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Jurisprudência


TJAM 0005785-33.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a aplicação do distinguish ocorreu no caso em exame, justamente, pelo fato de que o Recorrido não pretendia selecionar a época em que desejava ser nomeado, pois, a toda evidência, trata-se de ato administrativo a ser definido pela Administração Pública, com base em critérios de conveniência e oportunidade, mas, apenas, ver garantido o respeito do critério de nomeação denominado de alternância. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Nomeação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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