TJAM 0005793-10.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EQUÍVOCO. DIALETICIDADE SATISFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DESOBSTRUINDO O EXAME DE FUNDO DA APELAÇÃO. IMEDIATA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO IMPOSTA PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CHANCELADA. EXCESSIVA DEMORA NA CITAÇÃO COM A QUAL CONCORREU A AUTORA. SENTENÇA IRRETOCÁVEl. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Agravo Regimental que merece acolhimento, uma vez que a tese de inocorrência da prescrição responde diretamente ao fundamento da sentença vergastada, não havendo se falar em ofensa à dialeticidade.
2.Juízo de retratação positivo que, com a anuência do Eminente Revisor, franqueia acesso ao mérito da Apelação. Incidência dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual.
3.Apelação desprovida, porquanto a autora concorreu com sua inércia para o transcurso do intervalo de mais de 06 (seis) anos de paralisão da tramitação. Inaplicabilidade do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. EQUÍVOCO. DIALETICIDADE SATISFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DESOBSTRUINDO O EXAME DE FUNDO DA APELAÇÃO. IMEDIATA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO IMPOSTA PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CHANCELADA. EXCESSIVA DEMORA NA CITAÇÃO COM A QUAL CONCORREU A AUTORA. SENTENÇA IRRETOCÁVEl. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Agravo Regimental que merece acolhimento, uma vez que a tese de inocorrência da prescrição responde diretamente ao fundamento da sentença vergastada, não havendo se falar em ofensa à dialeticidade.
2.Juízo de retratação positivo que, com a anuência do Eminente Revisor, franqueia acesso ao mérito da Apelação. Incidência dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual.
3.Apelação desprovida, porquanto a autora concorreu com sua inércia para o transcurso do intervalo de mais de 06 (seis) anos de paralisão da tramitação. Inaplicabilidade do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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