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Jurisprudência


TJAM 0005793-73.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA REALIZADA PELO INSS. CABIMENTO DA PERÍCIA FEITA POR PERITO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NO MUNICÍPIO DE HUMAITÁ. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO QUE DEVE COINCIDIR COM O PROTOCOLO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTA CORTE DE DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO, PORQUANTO JÁ FEITA PELO JUIZ DE ORIGEM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O recorrente falhou em se livrar do ônus da impugnação específica em contestação, quando a apresentou por negativa geral, sem atacar os fundamentos invocados na exordial, bem como os documentos a ela acostados, que dão conta da efetiva atividade rural do requerente (arts. 336 e 341 do CPC). Logo, descabe a pretensão de desconstituição, em sede recursal, de fatos tidos por incontroversos porque não atacados em contestação. Inovação recursal. Não conhecimento parcial do recurso. II – É desnecessário que a concessão de benefícios previdenciários pelo Poder Judiciário seja calcada exclusivamente em perícia médica realizada pelo INSS, uma vez que é perfeitamente possível a nomeação de expert de confiança do juízo para verificação da incapacidade, sobretudo quando inexiste agência do INSS no município em que reside o requerente. III – A data de início do benefício (DIB), em cumprimento aos art. 60, §1.º, da Lei 8.213/91, deve ser a mesma do protocolo da exordial, porque corresponde à data do requerimento administrativo se se considerar que não existe agência da previdência social no município em que reside o autor. Desta feita, não pode ser o segurado prejudicado pela falta de eficiência e de estrutura da Administração no que concerne à seguridade social, a qual tem por princípios a universalidade do atendimento e da cobertura. IV – O magistrado de origem fixou o prazo de dois anos, após o qual deve a autarquia requerida proceder a exame pericial na pessoa do requerente, a fim de que sejam verificadas suas condições pessoais e a possibilidade de retorno ao trabalho e/ou readaptação, bem como a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. Logo, não havendo qualquer ilegalidade, não há necessidade de esta Corte fixar novo prazo de duração da percepção do benefício em discussão. V – Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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