TJAM 0005798-61.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §5º, DO NCPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. A multa prevista no art. 1.021, §5º, do NCPC, demanda fundamentação quanto ao percentual escolhido para sancionar o recorrente, que será pautada no grau de nocividade apresentado pelo recorrente sobre o eventual abuso no direito de recorrer;
2. Multa reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa;
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, com aplicação de efeitos infringentes;
4. Acórdão integrado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §5º, DO NCPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. A multa prevista no art. 1.021, §5º, do NCPC, demanda fundamentação quanto ao percentual escolhido para sancionar o recorrente, que será pautada no grau de nocividade apresentado pelo recorrente sobre o eventual abuso no direito de recorrer;
2. Multa reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa;
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, com aplicação de efeitos infringentes;
4. Acórdão integrado.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Licitações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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