TJAM 0005803-54.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXIGÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NA DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMA A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 530, CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Só é possível processar-se os Embargos Infrigenes quando há divergência no julgamento colegiado que reforma a sentença de 1º grau.
2. Julgamento unânime. Embargos de Declaração não providos de forma não unânime que não modificaram a decisão combatida. Descabimento de Infringentes.
3. Agravo regimental conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXIGÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NA DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMA A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 530, CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Só é possível processar-se os Embargos Infrigenes quando há divergência no julgamento colegiado que reforma a sentença de 1º grau.
2. Julgamento unânime. Embargos de Declaração não providos de forma não unânime que não modificaram a decisão combatida. Descabimento de Infringentes.
3. Agravo regimental conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão