TJAM 0005807-57.2016.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA REQUERIDA INTEMPESTIVAMENTE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pagamento consiste em fato extintivo do direito do autor, cujo ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao requerido. Sendo assim, sendo incontroversos o vínculo funcional e a prestação do serviço, era incumbência do poder público municipal a comprovação da quitação dos salários pleiteados pelo apelado;
II - A mera notoriedade pública do procedimento equivocado do ex-gestor, consistente na realização de pagamento de salários "em espécie e no meio da rua", não tem o condão de comprovar a percepção dos salários pelo apelado, eis que o fato, em si, não se dirige, de forma específica, a determinadas pessoas, razão qual seria impossível, com base somente nessa alegação, imputar a quitação da remuneração devida ao apelado;
III – Inexistente, por fim, cerceamento de defesa, na medida em que o requerimento de produção de prova testemunhal fora apresentado intempestivamente, de forma a atrair a incidência da preclusão temporal. Outrossim, a produção de prova oral seria incapaz de infirmar a conclusão alcançada na sentença apelada, na medida em que inábil a provar a quitação dos valores pleiteados na inicial;
IV – Apelação conhecida, porém desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA REQUERIDA INTEMPESTIVAMENTE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pagamento consiste em fato extintivo do direito do autor, cujo ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao requerido. Sendo assim, sendo incontroversos o vínculo funcional e a prestação do serviço, era incumbência do poder público municipal a comprovação da quitação dos salários pleiteados pelo apelado;
II - A mera notoriedade pública do procedimento equivocado do ex-gestor, consistente na realização de pagamento de salários "em espécie e no meio da rua", não tem o condão de comprovar a percepção dos salários pelo apelado, eis que o fato, em si, não se dirige, de forma específica, a determinadas pessoas, razão qual seria impossível, com base somente nessa alegação, imputar a quitação da remuneração devida ao apelado;
III – Inexistente, por fim, cerceamento de defesa, na medida em que o requerimento de produção de prova testemunhal fora apresentado intempestivamente, de forma a atrair a incidência da preclusão temporal. Outrossim, a produção de prova oral seria incapaz de infirmar a conclusão alcançada na sentença apelada, na medida em que inábil a provar a quitação dos valores pleiteados na inicial;
IV – Apelação conhecida, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Mostrar discussão