TJAM 0005815-39.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT E § 1.º DO CPC. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AGRAVADO. FALTA DE DIÁLOGO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E AS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO MANTIDA.
I – A sentença proferida não merece reforma porque a ação executiva proposta pelo Banco Agravante estava embasada em título executivo nulo, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgada, nos autos da ação n.º 07002125-27.2011.8.04.0092, proferida pela Vara do 14.º Juizado Especial Cível, a qual reconheceu a fraude praticada por terceiro ao tomar empréstimo bancário em nome do Apelado.
II – Na decisão combatida restou consignado que o Agravante não atacou a ratio decidendi, deixando incólume os fundamentos da sentença, inexistindo, dessa forma, diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir.
III – Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT E § 1.º DO CPC. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AGRAVADO. FALTA DE DIÁLOGO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E AS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO MANTIDA.
I – A sentença proferida não merece reforma porque a ação executiva proposta pelo Banco Agravante estava embasada em título executivo nulo, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgada, nos autos da ação n.º 07002125-27.2011.8.04.0092, proferida pela Vara do 14.º Juizado Especial Cível, a qual reconheceu a fraude praticada por terceiro ao tomar empréstimo bancário em nome do Apelado.
II – Na decisão combatida restou consignado que o Agravante não atacou a ratio decidendi, deixando incólume os fundamentos da sentença, inexistindo, dessa forma, diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir.
III – Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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