TJAM 0005816-19.2016.8.04.0000
APELAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO RESPECTIVO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo advogado regularmente constituído nos autos e não tendo sido ele intimado da sentença, não há que se falar em intempestividade do recurso, na medida em que o prazo sequer começou a fluir.
2. O juiz pode, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e ancorado no amplo poder instrutório, julgar desde logo a lide se as provas documentais constantes dos autos permitem a completa compreensão da controvérsia fática.
3. As declarações anexadas à contestação (fls. 73/75), igualmente lavradas pela Secretária Municipal de Finanças, atestando a suposta adimplência da Prefeitura quanto ao pagamento de pessoal, são insuficientes a comprovar o pagamento dos salários requeridos por cada um dos apelados. A uma, porque se trata de quitação geral, meio de prova vedado à comprovação de pagamento de salário; a duas, pois se trata de documento unilateral.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO RESPECTIVO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo advogado regularmente constituído nos autos e não tendo sido ele intimado da sentença, não há que se falar em intempestividade do recurso, na medida em que o prazo sequer começou a fluir.
2. O juiz pode, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e ancorado no amplo poder instrutório, julgar desde logo a lide se as provas documentais constantes dos autos permitem a completa compreensão da controvérsia fática.
3. As declarações anexadas à contestação (fls. 73/75), igualmente lavradas pela Secretária Municipal de Finanças, atestando a suposta adimplência da Prefeitura quanto ao pagamento de pessoal, são insuficientes a comprovar o pagamento dos salários requeridos por cada um dos apelados. A uma, porque se trata de quitação geral, meio de prova vedado à comprovação de pagamento de salário; a duas, pois se trata de documento unilateral.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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