TJAM 0005818-52.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição do recurso, na medida em que não pode ser utilizado com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos declaratórios "consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3.ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
2. In casu, a leitura atenta do acórdão embargado demonstra que inexiste qualquer omissão no julgado, não podendo ser assim considerada a ausência de manifestação acerca de tese jurídica que não foi suscitada no momento oportuno, a saber, a aplicação da teoria da coculpabilidade estatal, que somente foi trazida ao conhecimento desta Corte nos presentes aclaratórios.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a inovação da matéria, consubstanciada em temática não discutida oportunamente em sede recursal, não é admitida em sede de embargos de declaração por força da incidência da preclusão consumativa.
4. Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
5. Ad argumentandum, seria inviável aplicar a teoria da coculpabilidade no caso em apreço, a uma, porque, conforme o entendimento dominante da jurisprudência pátria, exige-se comprovação concreta e efetiva da culpa estatal, o que não ocorreu na hipótese dos autos; e a duas, porque tal teoria não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para os que, ainda que sem muitas oportunidades, não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição do recurso, na medida em que não pode ser utilizado com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos declaratórios "consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3.ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
2. In casu, a leitura atenta do acórdão embargado demonstra que inexiste qualquer omissão no julgado, não podendo ser assim considerada a ausência de manifestação acerca de tese jurídica que não foi suscitada no momento oportuno, a saber, a aplicação da teoria da coculpabilidade estatal, que somente foi trazida ao conhecimento desta Corte nos presentes aclaratórios.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, a inovação da matéria, consubstanciada em temática não discutida oportunamente em sede recursal, não é admitida em sede de embargos de declaração por força da incidência da preclusão consumativa.
4. Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
5. Ad argumentandum, seria inviável aplicar a teoria da coculpabilidade no caso em apreço, a uma, porque, conforme o entendimento dominante da jurisprudência pátria, exige-se comprovação concreta e efetiva da culpa estatal, o que não ocorreu na hipótese dos autos; e a duas, porque tal teoria não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para os que, ainda que sem muitas oportunidades, não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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