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Jurisprudência


TJAM 0005819-08.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III - É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a alegação de matéria estranha àquela debatida nos autos IV - Inexistindo qualquer omissão passível de ser sanada pela via dos aclaratórios, descabe o manejo do recurso tão somente para fins de prequestionamento. V – Embargos de Declaração rejeitados para manter na íntegra o acórdão atacado.

Data do Julgamento : 19/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Processo Legislativo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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