TJAM 0005822-60.2015.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL- EXISTÊNCIA – VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO AUTOR – DISCUSSÃO NA VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Os presentes de Embargos de Declaração foram opostos para sanar suposta omissão do Acórdão fls.214/219 quanto a inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios.
2-De fato, houve a apontada omissão, pois em sendo providos os recursos de apelação, necessário se determinar a inversão do ônus sucumbencial.
3-Desta forma deve ser incluído no final do acórdão o seguinte texto: "Assim, conheço e DOU PROVIMENTO a ambos os recursos para desacolher a pretensão autoral, ante a falta de evidências a lastrearem a indenização reclamada. Outrossim, determino a inversão do ônus sucumbencial aos Apelantes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que determina o art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
4-Quanto a conversão em pagamento em favor da Embargante dos valores depositados pela Embargada, deve ser discutido quando do retorno dos autos a origem.
5-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL- EXISTÊNCIA – VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO AUTOR – DISCUSSÃO NA VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Os presentes de Embargos de Declaração foram opostos para sanar suposta omissão do Acórdão fls.214/219 quanto a inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios.
2-De fato, houve a apontada omissão, pois em sendo providos os recursos de apelação, necessário se determinar a inversão do ônus sucumbencial.
3-Desta forma deve ser incluído no final do acórdão o seguinte texto: "Assim, conheço e DOU PROVIMENTO a ambos os recursos para desacolher a pretensão autoral, ante a falta de evidências a lastrearem a indenização reclamada. Outrossim, determino a inversão do ônus sucumbencial aos Apelantes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que determina o art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
4-Quanto a conversão em pagamento em favor da Embargante dos valores depositados pela Embargada, deve ser discutido quando do retorno dos autos a origem.
5-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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