TJAM 0005837-29.2015.8.04.0000
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS LEIS ESTADUAIS Nº 2.607, 2.616 E 2673. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS E LEVANTAMENTO. PRECEDENTE DO STF E SÚMULA DO STJ, RESPECTIVAMENTE. POSSIBILIDADE, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se .
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE n. RE 596.478/RR, (Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, que o trabalhador contratado, sem concurso público, tem direito ao recebimento do FGTS.
3. No caso concreto, a ausência de autorização legal e sucessivas renovações na contratação de auxiliar de segurança comunitária como trabalhador temporário, impõe a nulidade desta relação jurídica e dever do Estado do Amazonas de arcar com o pagamento de FGTS referente ao período laborado, desde que não atingido pela prescrição quinquenal, levando em consideração o fato de que demanda foi ajuizada, em 19/01/2009.
4. O STJ, por meio da Súmula 466, autoriza o titular da conta vinculada ao FGTS sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu vínculo com a administração pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
5. Apelação conhecida e provida, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS LEIS ESTADUAIS Nº 2.607, 2.616 E 2673. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS E LEVANTAMENTO. PRECEDENTE DO STF E SÚMULA DO STJ, RESPECTIVAMENTE. POSSIBILIDADE, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se .
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE n. RE 596.478/RR, (Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, que o trabalhador contratado, sem concurso público, tem direito ao recebimento do FGTS.
3. No caso concreto, a ausência de autorização legal e sucessivas renovações na contratação de auxiliar de segurança comunitária como trabalhador temporário, impõe a nulidade desta relação jurídica e dever do Estado do Amazonas de arcar com o pagamento de FGTS referente ao período laborado, desde que não atingido pela prescrição quinquenal, levando em consideração o fato de que demanda foi ajuizada, em 19/01/2009.
4. O STJ, por meio da Súmula 466, autoriza o titular da conta vinculada ao FGTS sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu vínculo com a administração pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
5. Apelação conhecida e provida, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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