TJAM 0005839-28.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO RITO DA LEI Nº 8.429/92. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, i, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE.
I – Inexiste violação ao devido processo legal ou ao contraditório se, independentemente de como as peças processuais foram nomeadas pela parte, os atos praticados atingiram suas finalidades precípuas, não ensejando qualquer prejuízo à defesa da parte requerida da ação de improbidade. Pelo compulsar dos autos, inconteste que o apelante apresentou as manifestações de defesa descritas nos parágrafos 7º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Destaque-se, ainda, que os argumentos alinhavados pelo apelante foram relatados e rebatidos pelo magistrado prolator da sentença.
II - A alegação de cerceamento de defesa trazida pelo apelante também não vinga, porque a lide foi julgada nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de maior dilação probatória, em razão da farta documentação trazida aos autos pelo Ministério Público. O juiz é o destinatário das provas e, maduro o processo pela instrução suficiente ao convencimento do magistrado e ao julgamento, não há cerceamento de defesa, por dispensa de outras provas. Destaque-se, novamente, que o recorrente não pugnou em suas peças de defesa pela produção de quaisquer provas.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO RITO DA LEI Nº 8.429/92. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, i, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE.
I – Inexiste violação ao devido processo legal ou ao contraditório se, independentemente de como as peças processuais foram nomeadas pela parte, os atos praticados atingiram suas finalidades precípuas, não ensejando qualquer prejuízo à defesa da parte requerida da ação de improbidade. Pelo compulsar dos autos, inconteste que o apelante apresentou as manifestações de defesa descritas nos parágrafos 7º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Destaque-se, ainda, que os argumentos alinhavados pelo apelante foram relatados e rebatidos pelo magistrado prolator da sentença.
II - A alegação de cerceamento de defesa trazida pelo apelante também não vinga, porque a lide foi julgada nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de maior dilação probatória, em razão da farta documentação trazida aos autos pelo Ministério Público. O juiz é o destinatário das provas e, maduro o processo pela instrução suficiente ao convencimento do magistrado e ao julgamento, não há cerceamento de defesa, por dispensa de outras provas. Destaque-se, novamente, que o recorrente não pugnou em suas peças de defesa pela produção de quaisquer provas.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Caapiranga
Comarca
:
Caapiranga
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