TJAM 0005845-69.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Quanto ao pedido de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, vislumbro que esta é reservada àquelas situações em que restar evidenciada a má-fé, a intenção deliberada de retardar o andamento do processo, o que não vislumbro no presente caso, uma vez que após o julgamento dos primeiros aclaratórios o embargante recebeu a notícia da perda do objeto de outro auto de infração a si aplicado, em situação aparentemente semelhante, o que foi afastado pelas razões acima esposadas sua aplicação no presente caso. No entanto, ressalvo que, a interposição de novos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a situação aqui suscitada, sujeitará o recorrente as penalidades previstas no referido artigo.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Quanto ao pedido de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, vislumbro que esta é reservada àquelas situações em que restar evidenciada a má-fé, a intenção deliberada de retardar o andamento do processo, o que não vislumbro no presente caso, uma vez que após o julgamento dos primeiros aclaratórios o embargante recebeu a notícia da perda do objeto de outro auto de infração a si aplicado, em situação aparentemente semelhante, o que foi afastado pelas razões acima esposadas sua aplicação no presente caso. No entanto, ressalvo que, a interposição de novos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a situação aqui suscitada, sujeitará o recorrente as penalidades previstas no referido artigo.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Revogação/Anulação de multa ambiental
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão