TJAM 0005853-12.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Tendo em vista que o pedido contido na ação ajuizada pela Recorrida fora julgado parcialmente procedente, para condenar o réu apenas ao pagamento das verbas relativas ao FGTS, há de ser aplicada a sucumbência recíproca.
2.Não há dúvida de que caracterizada a sucumbência parcial e recíproca, devem os honorários advocatícios, custas e despesas processuais serem rateados proporcionalmente entre as partes, devendo o Embargante arcar com metade, ou seja 50%, e a Embargada a outra metade(50% restantes).
3.Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.Tendo em vista que o pedido contido na ação ajuizada pela Recorrida fora julgado parcialmente procedente, para condenar o réu apenas ao pagamento das verbas relativas ao FGTS, há de ser aplicada a sucumbência recíproca.
2.Não há dúvida de que caracterizada a sucumbência parcial e recíproca, devem os honorários advocatícios, custas e despesas processuais serem rateados proporcionalmente entre as partes, devendo o Embargante arcar com metade, ou seja 50%, e a Embargada a outra metade(50% restantes).
3.Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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