TJAM 0005861-23.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVA – POLICIAIS – PALAVRA – VALIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE – PENA-BASE – EXACERBAÇÃO – INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - JUSTIFICAÇÃO – REGIME - SUBSTITUIÇÃO - RESTRIÇÃO DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A palavra dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante que não foram impugnadas é suficiente para compor a prova da materialidade, autoria e culpabilidade do réu, sobretudo porque, idônea, resguarda harmonia com o conjunto probatório e inviabiliza a absolvição;
- Justifica-se a dosimetria da pena acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo exacerbação na quantificação definitiva;
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a reincidência, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves e quantidade de drogas, cuja pena acima de quatro anos, impossibilita a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a reincidência, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves e quantidade de drogas, cuja pena acima de quatro anos, impossibilita a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVA – POLICIAIS – PALAVRA – VALIDADE - MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE – PENA-BASE – EXACERBAÇÃO – INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - JUSTIFICAÇÃO – REGIME - SUBSTITUIÇÃO - RESTRIÇÃO DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A palavra dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante que não foram impugnadas é suficiente para compor a prova da materialidade, autoria e culpabilidade do réu, sobretudo porque, idônea, resguarda harmonia com o conjunto probatório e inviabiliza a absolvição;
- Justifica-se a dosimetria da pena acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo exacerbação na quantificação definitiva;
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a reincidência, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves e quantidade de drogas, cuja pena acima de quatro anos, impossibilita a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, como a reincidência, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves e quantidade de drogas, cuja pena acima de quatro anos, impossibilita a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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