main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005862-42.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Os embargos declaratórios são cabíveis quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do Código Processual Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. II In casu, a arguição de suposta contradição visa, em verdade, reavaliar as razões do julgado. III Tal objetivo, contudo, revela-se incondizente com o instituto recursal ora em exame, de cognição legalmente vinculada. IV - Quanto ao prequestionamento, por sua vez, é cediço que o acolhimento dos aclaratórios com supedâneo em tal finalidade condiciona-se, igualmente, à existência e ao suprimento dos vícios acima descritos. Tal entendimento advém, consectariamente, da própria concepção do prequestionamento, o qual não exige manifestação expressa de dispositivos ou súmulas concernentes à matéria discutida, mas apenas que esta, a matéria, tenha sido objeto de prévia decisão. Logo, se não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado embargado, inexoravelmente houve a abordagem e a valoração, íntegras e inteligíveis, de todos os pontos essenciais à contenda, o que, per si, caracteriza o prequestionamento necessário ao manejo dos recursos excepcionais. V Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão