TJAM 0005863-90.2016.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ART. 267, §1º, do CPC/1973 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O juiz do feito ao verificar a permanência do Banco Bradesco em quedar-se inerte, entendeu por julgar o feito, exarando sentença no sentido de arquivar o processo sem julgamento do mérito por abandono de causa nos termos do art. 267, III, do CPC/1973 (atual art. 485, §1º, do NCPC), todavia, para tanto não obedeceu o requisito do parágrafo primeiro do próprio art. 267 do CPC/1973, que exige a intimação pessoal da parte autora, para em 48 hs (quarenta e oito horas), suprir a inércia processual configurada por lei, pressuposto que não foi obedecido, uma vez que o juízo a quo se limitou a intimar o advogado da parte autora, conforme mandado de intimação de fl. 116 e certidão de fl. 115, intimação esta que não supre a exigência do art.0 267, §1º, do CPC, já que determina especificamente a intimação pessoal da parte.
II – Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ART. 267, §1º, do CPC/1973 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O juiz do feito ao verificar a permanência do Banco Bradesco em quedar-se inerte, entendeu por julgar o feito, exarando sentença no sentido de arquivar o processo sem julgamento do mérito por abandono de causa nos termos do art. 267, III, do CPC/1973 (atual art. 485, §1º, do NCPC), todavia, para tanto não obedeceu o requisito do parágrafo primeiro do próprio art. 267 do CPC/1973, que exige a intimação pessoal da parte autora, para em 48 hs (quarenta e oito horas), suprir a inércia processual configurada por lei, pressuposto que não foi obedecido, uma vez que o juízo a quo se limitou a intimar o advogado da parte autora, conforme mandado de intimação de fl. 116 e certidão de fl. 115, intimação esta que não supre a exigência do art.0 267, §1º, do CPC, já que determina especificamente a intimação pessoal da parte.
II – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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