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Jurisprudência


TJAM 0005865-60.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA SEM QUALQUER OUTRA PROVA QUE DEMONSTRE A TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso em tela, a prova basilar na fundamentação do decreto condenatório fora o fato de o apelante "guardar", "trazer consigo" substância entorpecente, o que não é questionável, no entanto, há de que se concordar que a inexpressiva quantidade de droga apreendida, (0,60g - sessenta centigramas) de maconha, aliada a nenhum outro petrecho ou qualquer outro indicativo de que a droga fosse fracionada para ser repassada em momento posterior , não é cabal e segura para que se possa confirmar a conduta narrada na denúncia. 2. Para uma condenação não basta apenas a probabilidade, é necessária a certeza, e esta não restou comprovada nos autos, razão pela qual entendo que deve ser imposta a desclassificação para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da lei 11.343/06. 3. Quanto ao crime de associação ao tráfico, verifico que o que ficou exastivamente comprovado nos autos (pelos depoimentos dos policiais, bem como pelo interrogatório, confirmados em audiência) fora que o réu, para sustentar seu vício, trocava objetos pessoais/furtados (o que não vem ao caso) por drogas, o que, convenhamos, é atitude extremamente comum entre os usuários de entorpecentes, a fim de manterem seus respectivos vícios, razão pela qual não entendo essa "mera troca" como vínculo associativo. 4. para ser caracterizado o delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06 e como muito bem mencionado pela defesa, a mera reunião de duas ou mais pessoas não configura a associação, sendo necessário, portanto, que haja um liame associativo prévio e permanente, onde os participantes tenham suas funções definidas e previamente ajustadas. 5. Tendo em vista que o réu encontra-se preso preventivamente há mais de três anos e pelo crime em comento (art. 28) não comportar pena privativa de liberdade, entendo por bem declarar extinta a pena. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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