TJAM 0005867-93.2017.8.04.0000
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Reformada a sentença, revela-se omissa a decisão que, ao inverter os ônus da sucumbência, deixa de fixar adequado parâmetro para a incidência de honorários advocatícios;
2) Diante do efeito substitutivo exercido pelo recurso, afastada a condenação e não existindo possibilidade de mensurar um proveito econômico específico em favor dá Ré/Embargante, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser fixada por meio do valor atualizado da causa, conforme interpretação do preceito prescrito pelo § 2.º, parte final, do art. 85 do CPC;
3) Embargos conhecidos e providos para integrar a decisão.
Ementa
Embargos de Declaração em Apelação Cível:
1) Reformada a sentença, revela-se omissa a decisão que, ao inverter os ônus da sucumbência, deixa de fixar adequado parâmetro para a incidência de honorários advocatícios;
2) Diante do efeito substitutivo exercido pelo recurso, afastada a condenação e não existindo possibilidade de mensurar um proveito econômico específico em favor dá Ré/Embargante, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser fixada por meio do valor atualizado da causa, conforme interpretação do preceito prescrito pelo § 2.º, parte final, do art. 85 do CPC;
3) Embargos conhecidos e providos para integrar a decisão.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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