TJAM 0005868-15.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE POSSÍVEL QUANDO A ACUSAÇÃO FOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2.Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de desclassificação do crime ou exclusão de qualificadoras, deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível.
3.Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o Juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um Juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE POSSÍVEL QUANDO A ACUSAÇÃO FOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2.Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de desclassificação do crime ou exclusão de qualificadoras, deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível.
3.Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o Juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um Juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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