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Jurisprudência


TJAM 0005868-15.2016.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SOMENTE POSSÍVEL QUANDO A ACUSAÇÃO FOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 2.Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de desclassificação do crime ou exclusão de qualificadoras, deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível. 3.Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o Juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um Juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade. 4.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/04/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : São Paulo de Olivença
Comarca : São Paulo de Olivença
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