main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005869-74.2010.8.04.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO JÚRI. LEI 11.689/2008. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se verifica na jurisprudência pátria, com a nova sistemática do Júri, dada pela Lei 11.689/2008, o legislador prestigiou o sistema da íntima convicção, de modo que o Jurado não é obrigado a fundamentar sua decisão, sendo possível inclusive absolver o réu por clemência. 2. Portanto, seguindo a metodologia do inciso III, § 2º do art. 483 do Código de Processo Penal, verifica-se que o formato do novo quesito ampliou as perspectivas de absolvição do réu, reforçando ainda mais a soberania do Tribunal do Júri. 3. Por fim, vale ressaltar ainda, ser inviável a reforma de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão