TJAM 0005871-38.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ART.535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter-se pronunciado o juiz ou tribunal. 2. Verificada omissão no acórdão, devem ser providos os aclaratórios, a fim de supri-la, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional, atribuindo-lhes, se for o caso, o denominado efeito infringente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ART.535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter-se pronunciado o juiz ou tribunal. 2. Verificada omissão no acórdão, devem ser providos os aclaratórios, a fim de supri-la, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional, atribuindo-lhes, se for o caso, o denominado efeito infringente.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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