TJAM 0005871-67.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – AUSÊNCIA DE REPASSES AO INSS – AUTARQUIA FEDERAL – DANO AO ERÁRIO FEDERAL – ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. O recurso foi interposto em razão de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Caapiranga/AM, que apurava a suposta prática do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, cuja autoria é atribuída ao recorrente.
2. A referida infração foi cometida pelo acusado no ano de 2000, enquanto Prefeito Municipal, por ter deixado de repassar verbas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
3. Desta feita, ante a natureza jurídica federal do INSS e dos valores indevidamente apropriados pelo acusado, vislumbra-se evidente prejuízo ao erário federal, razão pela qual devem ser aplicados ao caso em apreço os ditames do artigo 109, IV, da Carta Magna.
4. Estando-se diante de demanda que envolve a apropriação indevida de verbas públicas federais, não se pode afastar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal originária.
5. Resta inconteste, portanto, que o ato combatido está eivado de nulidade ao passo em que versou sobre matéria cuja apreciação compete à Justiça Federal. Competência declinada.
6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – AUSÊNCIA DE REPASSES AO INSS – AUTARQUIA FEDERAL – DANO AO ERÁRIO FEDERAL – ARTIGO 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. O recurso foi interposto em razão de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Caapiranga/AM, que apurava a suposta prática do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, cuja autoria é atribuída ao recorrente.
2. A referida infração foi cometida pelo acusado no ano de 2000, enquanto Prefeito Municipal, por ter deixado de repassar verbas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
3. Desta feita, ante a natureza jurídica federal do INSS e dos valores indevidamente apropriados pelo acusado, vislumbra-se evidente prejuízo ao erário federal, razão pela qual devem ser aplicados ao caso em apreço os ditames do artigo 109, IV, da Carta Magna.
4. Estando-se diante de demanda que envolve a apropriação indevida de verbas públicas federais, não se pode afastar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal originária.
5. Resta inconteste, portanto, que o ato combatido está eivado de nulidade ao passo em que versou sobre matéria cuja apreciação compete à Justiça Federal. Competência declinada.
6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Apropriação indébita Previdenciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Caapiranga
Comarca
:
Caapiranga