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Jurisprudência


TJAM 0005872-52.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – CRIME DE RESPONSABILIDADE – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL – REJEITADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – AFASTADA – PRELIMINARES SUPERADAS – PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA – CONCURSO MATERIAL – PENAS CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prefacialmente, não há que se falar em competência do Poder Legislativo Municipal para a apreciação e julgamento da ação criminal originária, ao passo em que é imputada ao apelante a prática de delitos constantes no artigo 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e no artigo 168-A, do Código Penal, cuja competência para apreciação e julgamento é exclusiva do Poder Judiciário. 2. Diante da constatação de que a entidade prejudicada pela conduta do apelante pertence à esfera municipal, inexistindo lesão à bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, resta evidente, portanto, que a competência para apreciação e julgamento da presente demanda pertence à Justiça Estadual. 3. Com efeito, ao considerar que o apelante foi sentenciado à pena de 02 (dois) anos de reclusão para cada delito, sem que houvesse interposição de recurso pela acusação, o prazo prescricional deve ser calculado sobre esta pena em concreto, conforme preconiza o artigo 110, § 1.º, do Código Penal. 4. Desta feita, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 03/05/2005, ao passo que a sentença foi prolatada em 24/08/2016, constata-se, entre estes dois marcos interruptivos, o transcurso de lapso temporal muito superior a quatro anos, sem a interposição de recurso pela acusação, razão pela qual resta fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110, § 1.º c/c 109, V, e 112, I, todos do Código Penal), ensejadora da extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, CP), cujo reconhecimento se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Caapiranga
Comarca : Caapiranga
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