TJAM 0005874-22.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA SENILIDADE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial, por parte das testemunhas e principalmente da vítima, onde não se verificam contradições relevantes a ponto de macular seu valor probatório.
2. A vítima, não obstante possuísse tenra idade à época dos fatos, confirmou em juízo a veracidade dos acontecimentos, descrevendo com detalhes e sem contradições substanciais as declarações prestadas perante a autoridade policial. Suas declarações, portanto, são coerentes e harmônicas com os demais elementos constantes dos autos.
3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. In casu, a autoridade delitiva configura-se mediante o cotejo dos depoimentos da vítima menor e das testemunhas de acusação.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que "a consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal". Precedentes.
5. Conclui-se que o conjunto probatório trazido aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar a formação da convicção da julgadora a quo, exposta na decisão recorrida, não havendo que se cogitar a fragilidade probatória a ensejar a absolvição do apelante.
6. Não obstante se reconheça a circunstância atenuante da senilidade em favor do apelado, não se mostra possível a sua aplicação concreta na hipótese dos autos, na medida em que a circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA SENILIDADE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria do delito revela-se a partir dos coerentes e consistentes depoimentos colhidos na fase inquisitória e judicial, por parte das testemunhas e principalmente da vítima, onde não se verificam contradições relevantes a ponto de macular seu valor probatório.
2. A vítima, não obstante possuísse tenra idade à época dos fatos, confirmou em juízo a veracidade dos acontecimentos, descrevendo com detalhes e sem contradições substanciais as declarações prestadas perante a autoridade policial. Suas declarações, portanto, são coerentes e harmônicas com os demais elementos constantes dos autos.
3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório elevado, visto que tais delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. In casu, a autoridade delitiva configura-se mediante o cotejo dos depoimentos da vítima menor e das testemunhas de acusação.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que "a consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal". Precedentes.
5. Conclui-se que o conjunto probatório trazido aos autos é idôneo, logo, apto a sustentar a formação da convicção da julgadora a quo, exposta na decisão recorrida, não havendo que se cogitar a fragilidade probatória a ensejar a absolvição do apelante.
6. Não obstante se reconheça a circunstância atenuante da senilidade em favor do apelado, não se mostra possível a sua aplicação concreta na hipótese dos autos, na medida em que a circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itamarati
Comarca
:
Itamarati
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