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Jurisprudência


TJAM 0005879-44.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NA APELAÇÃO. REQUISITOS. CONSTATADOS. RECURSO PROVIDO. I – Ponto fulcral para o provimento do recurso e, em consequência, o deferimento do efeito suspensivo, diz respeito a ausência de fixação de periodicidade da multa-diária. Na situação concreta, percebe-se nitidamente que, ao conceder a medida liminar requerida na ação originária (fls. 33/34), o juízo a quo deixou de fixar o período pelo qual a cominação deveria ser aplicada. II - Com efeito, na fixação do indigitado instrumento de coercibilidade, o juiz deve atentar não apenas para a razoabilidade/proporcionalidade do valor da multa, mas, de igual forma, ao prazo ou limitação temporal da cominação, sob pena de ensejar medida desproporcional e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Há, portanto, fumus boni iuris no pedido da Recorrente. III - Em relação ao periculum in mora, constata-se a presença do requisito diante do deferimento da tutela antecipada em sentença, o que possibilita o imediato levantamento do valor das astreintes na forma consignada pelo juízo a quo, ou seja, sem que tivesse sido fixada a periodicidade. IV – Agravo provido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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