TJAM 0005880-92.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O simples fato de possuir valores judicialmente bloqueados não significa necessariamente que faz jus ao beneplácito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O simples fato de possuir valores judicialmente bloqueados não significa necessariamente que faz jus ao beneplácito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Suspensão da Exigibilidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão