TJAM 0005895-95.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA INFUNDADA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/2015 – antiga redação do art. 535, CPC/1973), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III. In casu, inexiste no Acórdão embargado qualquer omissão, contrariamente à alegação da recorrente, que na verdade se mostra descontente com o desfecho do caso em comento;
IV. Ademais, os pontos entendidos como omissos já haviam sido enfrentados no decisum objurgado, não havendo, ainda, que se falar em afronta à qualquer dispositivo de lei ou da Carta Maior, muito menos de manifestação contrária à jurisprudência;
V. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos;
VI. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA INFUNDADA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/2015 – antiga redação do art. 535, CPC/1973), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III. In casu, inexiste no Acórdão embargado qualquer omissão, contrariamente à alegação da recorrente, que na verdade se mostra descontente com o desfecho do caso em comento;
IV. Ademais, os pontos entendidos como omissos já haviam sido enfrentados no decisum objurgado, não havendo, ainda, que se falar em afronta à qualquer dispositivo de lei ou da Carta Maior, muito menos de manifestação contrária à jurisprudência;
V. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos;
VI. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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