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Jurisprudência


TJAM 0005895-95.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA INFUNDADA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/2015 – antiga redação do art. 535, CPC/1973), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III. In casu, inexiste no Acórdão embargado qualquer omissão, contrariamente à alegação da recorrente, que na verdade se mostra descontente com o desfecho do caso em comento; IV. Ademais, os pontos entendidos como omissos já haviam sido enfrentados no decisum objurgado, não havendo, ainda, que se falar em afronta à qualquer dispositivo de lei ou da Carta Maior, muito menos de manifestação contrária à jurisprudência; V. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos; VI. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 22/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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