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Jurisprudência


TJAM 0005903-09.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A recorrente se limitou a repetir os argumentos outrora defendidos, quando da apresentação do Agravo de Instrumento, falhando em trazer qualquer motivo apto a ensejar a modificação do entendimento deste julgador no concernente à falta de cabimento do recurso. II – Com efeito, da sentença cabe apelação (artigo 513 do CPC) e da decisão interlocutória cabe agravo (artigo 522 do CPC). Imperioso reconhecer, destarte, que não cabe recurso de Agravo, em qualquer de suas modalidades, contra decisão judicial que possua natureza de sentença, razão pela qual o recurso interposto não merece ser conhecido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Outrossim, o argumento da agravante que a sentença não foi publicada em nome de seu causídico não prospera, tendo em vista que a ora recorrente tomou ciência inequívoca da sentença ao opor embargos de declaração, os quais foram conhecidos pelo magistrado de origem e rejeitados. Como a sentença dos aclaratórios foi devidamente publicada em nome do advogado da ora agravante (certidão de fl. 111), é imperativo constatar a ausência de prejuízos a esta parte, na forma do princípio da instrumentalidade das formas. IV – Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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