TJAM 0005903-72.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, inciso II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Constitui dever das partes agir com boa-fé e lealdade ao longo de todo o processo. No caso, o recorrente não agiu com boa-fé e lealdade ao interpor recurso sem qualquer lastro no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria.
4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, inciso II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Constitui dever das partes agir com boa-fé e lealdade ao longo de todo o processo. No caso, o recorrente não agiu com boa-fé e lealdade ao interpor recurso sem qualquer lastro no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria.
4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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