TJAM 0005906-90.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A decisão atacada pelo agravo de instrumento não se encontra no rol taxativo previsto no artigo 1015 do CPC, razão pela qual se conclui pelo descabimento do recurso, a implicar a impossibilidade de sua admissão.
II – Não merece guarida a tese do agravante de que a previsão de cabimento recursal encontra-se no inciso III do art. 1015 acima transcrito, vez que a rejeição de alegação de convenção de arbitragem não guarda, em sua natureza, semelhança com a declaração de competência do juízo. Por certo, enquanto na hipótese do art. 1.015, III, CPC/15, o magistrado decide matéria que poderia excluir a própria jurisdição, a fixação de competência tem o condão de somente firmar o órgão do Judiciário cuja lei atribuiu a função de processar e julgar determinado feito.
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A decisão atacada pelo agravo de instrumento não se encontra no rol taxativo previsto no artigo 1015 do CPC, razão pela qual se conclui pelo descabimento do recurso, a implicar a impossibilidade de sua admissão.
II – Não merece guarida a tese do agravante de que a previsão de cabimento recursal encontra-se no inciso III do art. 1015 acima transcrito, vez que a rejeição de alegação de convenção de arbitragem não guarda, em sua natureza, semelhança com a declaração de competência do juízo. Por certo, enquanto na hipótese do art. 1.015, III, CPC/15, o magistrado decide matéria que poderia excluir a própria jurisdição, a fixação de competência tem o condão de somente firmar o órgão do Judiciário cuja lei atribuiu a função de processar e julgar determinado feito.
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Competência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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