main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005912-68.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 535, II, DO CPC) – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO COM OBJETIVO PREQUESTIONATÓRIO E MODIFICATIVO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em não havendo omissão ou qualquer outro vício no julgado embargado, devem ser improvidos os embargos declaratórios; 2. O julgador não está vinculado aos argumentos trazidos pelas partes. Encontra-se vinculado somente à causa de pedir. No caso em comento, não houve, sequer, ofensa ao art. 128 do CPC; 3. Embargos de declaração como sucedâneo recursal e visando prequestionar a matéria para efeito de modificar o recurso em tela; 4. A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão). 5. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador. 6. Calçada a conclusão do acórdão embargado, em razão da sentença proferida em tese - sem o devido objeto principal da discussão do processo, qual seja, o contrato firmado entre as partes, conforme os elementos de provas colhidos nos autos, esvaziam-se os embargos do autor quanto à possível omissão. Recordo que na réplica ao recurso, seria o momento para impugnação concreta ao conteúdo da insurgência apresentada pela ora embargada, principalmente sobre a existência de provas que devem ser produzidas em juízo e que poderiam ter sido trazidas, sem dificuldades, pelo ora embargante. 7. O relator não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, indicar a fundamentação correta ao deslinde da controvérsia. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Revisão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão