TJAM 0005915-52.2017.8.04.0000
Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rejulgamento. Efeitos infringentes.
1. Os embargos de declaração devem ser desprovidos quando inexistir no ato judicial impugnado os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de vícios no Julgado.
3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rejulgamento. Efeitos infringentes.
1. Os embargos de declaração devem ser desprovidos quando inexistir no ato judicial impugnado os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de vícios no Julgado.
3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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