TJAM 0005915-86.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR EM RECEBER A PRESTAÇÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. No caso, a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de apreciar a questão trazida à baila, sob o enfoque do art. 335, inciso I, do Código Civil.
2. A procedência da ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 335, inciso I, do Código Civil demanda a comprovação pelo requerente da resistência do credor em receber a prestação devida. In casu, a embargada-credora, não criou obstáculos para o cumprimento da obrigação, mas sim, a embargante-devedora, que busca depositar em juízo valores diversos da obrigação, na tentativa de eximir-se do seu dever e compelir o credor a receber prestação diversa.
3. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão, sem alteração da conclusão do julgado embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR EM RECEBER A PRESTAÇÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. No caso, a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de apreciar a questão trazida à baila, sob o enfoque do art. 335, inciso I, do Código Civil.
2. A procedência da ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 335, inciso I, do Código Civil demanda a comprovação pelo requerente da resistência do credor em receber a prestação devida. In casu, a embargada-credora, não criou obstáculos para o cumprimento da obrigação, mas sim, a embargante-devedora, que busca depositar em juízo valores diversos da obrigação, na tentativa de eximir-se do seu dever e compelir o credor a receber prestação diversa.
3. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão, sem alteração da conclusão do julgado embargado.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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