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Jurisprudência


TJAM 0005918-75.2015.8.04.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPOSSIBILIDADE - IMPRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Rio Preto da Eva
Comarca : Rio Preto da Eva
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