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Jurisprudência


TJAM 0005936-62.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE TESE JURÍDICA SEM QUALQUER RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. É vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios. In casu, o embargante inovou nos aclaratórios ao postular manifestação judicial sobre questão jurídica, que sequer fez parte do recurso de apelação, principalmente, levando em consideração o fato do art. 85, § 2º, do NCPC, não está vigente à época da interposição do apelo. 3. Constitui dever das partes agir com boa-fé e lealdade ao longo de todo o processo. No caso, o recorrente não agiu com boa-fé e lealdade ao interposto recurso sem qualquer lastro no ordenamento jurídico e jurisprudência pátria. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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