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Jurisprudência


TJAM 0005941-55.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 525, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É obrigatória a juntada da certidão de intimação da decisão agravada aos autos do Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 525, I, do CPC, para o fim de atestar-se a tempestividade do recurso. II - Importante consignar que a prefalada certidão de tempestividade acostada às fls. 156/157 do caderno processual, a qual o Banco Agravante quer fazer crer tratar-se do documento previsto no inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil e essencial à instrução do feito, trata-se, na verdade, do comprovante de recebimento do Aviso de Recebimento (AR), cuja data de entrega está ilegível, com carimbo do dia 24/12/2013, e a carta de citação remetida junto com o AR, na qual consta a data de 17 de dezembro de 2013. Como o Recurso foi manejado no dia 17/02/2014, seria ele intempestivo. III – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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