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Jurisprudência


TJAM 0005953-98.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a Certidão de Dívida Ativa (fls.15/16) não atendeu aos requisitos exigidos pela legislação tributária, visto que nela não se verifica a descrição da origem da dívida, impossibilitando a individualização do crédito cobrado em juízo. 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que não se exige uma descrição pormenorizada do fato gerador, mas apenas que o Fisco identifique expressamente a espécie tributária que fundamentou a execução fiscal. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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