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Jurisprudência


TJAM 0005955-05.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os atos da Administração Pública cujo teor venha a gerar prejuízo ao particular devem ser obrigatoriamente precedidos do exercício do contraditório e da ampla defesa. É nulo o decreto que proceda à declaração de nulidade do certame, com a consequente exoneração dos aprovados, se o procedimento administrativo não velou pelo respeito ao direito de defesa dos nomeados; 2. A alegação de fatos novos em sede de apelação só pode ocorrer em caso de comprovação da parte interessada de que deixou de fazê-la na origem por motivo de força maior; 3. Se o ato de nomeação do de cujus é do ano de 1997, a Administração Pública só pode revê-lo até o ano de 2002, ante a incidência da prescrição quinquenal, não podendo haver a anulação por intermédio de processo administrativo instaurado em 2005, cerca de oito anos depois da nomeação; 6. Recurso conhecido e não provido; 7. Sentença mantida em reexame necessário.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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