TJAM 0005955-05.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os atos da Administração Pública cujo teor venha a gerar prejuízo ao particular devem ser obrigatoriamente precedidos do exercício do contraditório e da ampla defesa. É nulo o decreto que proceda à declaração de nulidade do certame, com a consequente exoneração dos aprovados, se o procedimento administrativo não velou pelo respeito ao direito de defesa dos nomeados;
2. A alegação de fatos novos em sede de apelação só pode ocorrer em caso de comprovação da parte interessada de que deixou de fazê-la na origem por motivo de força maior;
3. Se o ato de nomeação do de cujus é do ano de 1997, a Administração Pública só pode revê-lo até o ano de 2002, ante a incidência da prescrição quinquenal, não podendo haver a anulação por intermédio de processo administrativo instaurado em 2005, cerca de oito anos depois da nomeação;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os atos da Administração Pública cujo teor venha a gerar prejuízo ao particular devem ser obrigatoriamente precedidos do exercício do contraditório e da ampla defesa. É nulo o decreto que proceda à declaração de nulidade do certame, com a consequente exoneração dos aprovados, se o procedimento administrativo não velou pelo respeito ao direito de defesa dos nomeados;
2. A alegação de fatos novos em sede de apelação só pode ocorrer em caso de comprovação da parte interessada de que deixou de fazê-la na origem por motivo de força maior;
3. Se o ato de nomeação do de cujus é do ano de 1997, a Administração Pública só pode revê-lo até o ano de 2002, ante a incidência da prescrição quinquenal, não podendo haver a anulação por intermédio de processo administrativo instaurado em 2005, cerca de oito anos depois da nomeação;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Sentença mantida em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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