TJAM 0005956-53.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Na forma do art. 1.026, § 2.°, CPC/15, o embargante será condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II – Na forma do art. 1.026, § 2.°, CPC/15, o embargante será condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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