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Jurisprudência


TJAM 0005958-57.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE DECRETOU A ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA, CONSOANTE ART. 267, VI, DO CPC/1973. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. LEGITIMIDADE CONSTATADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES NO MESMO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E INSTRUÍDA A CAUSA. EXEGESE DO ART. 515, CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. FATURA DE ENERGIA. DOCUMENTO HÁBIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Perscrutando os autos, noto que a autora se desincumbiu do ônus probatório, no momento da impugnação aos embargos opostos pelo réu, quando juntou os "espelhos" do Ajuri, demonstrando o quantum debeatur e o endereço correto da parte adversa, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF correto do ora apelado, o qual havia sido informado de maneira errônea na peça exordial; II. Sendo assim, não resta dúvida de que o apelado é o sujeito passivo da obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, nos termos exigidos no art. 1.102-A do CPC/1973 [redação atual do art. 700, da Lei nº 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil]; III. Neste caso, aplica-se a "teoria da causa madura", permitindo ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia, julgando-se as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau, nos termos do § 3º do art. 515, CPC/1973, introduzido pela Lei nº 10.352/2001; IV. A fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação; V. Essas faturas, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade; VI. O apelado/embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/1973 [redação atual do art. 373, II, do CPC/2015], devendo ser julgado procedente o pedido, para o fim de dar eficácia executiva aos documentos que instruíram a ação monitória (faturas de energia elétrica), a fim de tornar efetiva a satisfação do crédito; VI. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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