TJAM 0005966-63.2017.8.04.0000
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PARTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE DO JUÍZO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA
1. O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição, sendo uma delas a amizade íntima (inciso I); todavia, para que haja o afastamento do magistrado da causa, que consiste em uma medida extrema, é necessário que o excipiente, de acordo com o art. 146 do CPC, demonstre a parcialidade do excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso.
2. A mera alegação de que a magistrada mantém amizade com o autor da ação principal, que exerce a função de oficial de justiça na comarca, não configura caso de suspeição, em especial quando a magistrada está atuando de acordo com os preceitos legais no processamento do feito principal.
3. Exceção de suspeição rejeitada.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PARTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE DO JUÍZO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA
1. O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição, sendo uma delas a amizade íntima (inciso I); todavia, para que haja o afastamento do magistrado da causa, que consiste em uma medida extrema, é necessário que o excipiente, de acordo com o art. 146 do CPC, demonstre a parcialidade do excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso.
2. A mera alegação de que a magistrada mantém amizade com o autor da ação principal, que exerce a função de oficial de justiça na comarca, não configura caso de suspeição, em especial quando a magistrada está atuando de acordo com os preceitos legais no processamento do feito principal.
3. Exceção de suspeição rejeitada.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea