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Jurisprudência


TJAM 0005972-12.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O retardamento da marcha processual não pode ser atribuído à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas sim as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime, bem como aos sucessivos pedidos de liberdade provisória realizados pela defesa, razão pela qual é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 3. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente não justifica a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão. 4. Habeas Corpus denegado.

Data do Julgamento : 24/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Beruri
Comarca : Beruri
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