TJAM 0005972-12.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O retardamento da marcha processual não pode ser atribuído à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas sim as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime, bem como aos sucessivos pedidos de liberdade provisória realizados pela defesa, razão pela qual é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2.Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente não justifica a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O retardamento da marcha processual não pode ser atribuído à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas sim as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime, bem como aos sucessivos pedidos de liberdade provisória realizados pela defesa, razão pela qual é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2.Verificado que a segregação preventiva do Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente não justifica a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
4. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Beruri
Comarca
:
Beruri
Mostrar discussão