TJAM 0005973-94.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 911, DE 01.10.1969, ART. 2º, §2º. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Decorre de expressa previsão insculpida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, a necessidade de que a notificação extrajudicial, para constituição do devedor em mora nos casos de alienação fiduciária (aplicado por analogia ao arrendamento mercantil), seja realizada por meio de cartório extrajudicial.
- Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no 'decisum', a teor do art. 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 911, DE 01.10.1969, ART. 2º, §2º. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Decorre de expressa previsão insculpida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, a necessidade de que a notificação extrajudicial, para constituição do devedor em mora nos casos de alienação fiduciária (aplicado por analogia ao arrendamento mercantil), seja realizada por meio de cartório extrajudicial.
- Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no 'decisum', a teor do art. 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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