TJAM 0005975-08.2006.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL NATUREZA PROPTER REM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDAS CONSTANTES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ABSTENÇÃO DE ATIVIDADES NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É patente o entendimento doutrinário e jurisprudencial da natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, isto é, o dever do adquirente do imóvel de reparar ou recuperar os danos ambientais causados por proprietários anteriores, independentemente de culpa ou nexo causal, de acordo com o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012);
II – Infere-se que a sentença fustigada não merece reparos, visto que inexiste informação nos autos, ratificada por órgão oficial do meio ambiente, sobre o efetivo cumprimento de todas as medidas constantes no PRAD, bem como não há provas da abstenção total pelo recorrente de realizar atividades no imóvel, tendo em vista a presença de construção no local, por derradeiro, não houve apreciação pelo juízo de origem sobre a possibilidade de condenação em multa por danos ambientais;
III - Acertada a atitude do magistrado de primeiro grau ao dar efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos e substituir a sentença terminativa de fl. 142 pela nova sentença de fls. 166/167, assim, determinando a designação de nova audiência para analisar a execução final do PRAD;
IV - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL NATUREZA PROPTER REM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDAS CONSTANTES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ABSTENÇÃO DE ATIVIDADES NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É patente o entendimento doutrinário e jurisprudencial da natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, isto é, o dever do adquirente do imóvel de reparar ou recuperar os danos ambientais causados por proprietários anteriores, independentemente de culpa ou nexo causal, de acordo com o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012);
II – Infere-se que a sentença fustigada não merece reparos, visto que inexiste informação nos autos, ratificada por órgão oficial do meio ambiente, sobre o efetivo cumprimento de todas as medidas constantes no PRAD, bem como não há provas da abstenção total pelo recorrente de realizar atividades no imóvel, tendo em vista a presença de construção no local, por derradeiro, não houve apreciação pelo juízo de origem sobre a possibilidade de condenação em multa por danos ambientais;
III - Acertada a atitude do magistrado de primeiro grau ao dar efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos e substituir a sentença terminativa de fl. 142 pela nova sentença de fls. 166/167, assim, determinando a designação de nova audiência para analisar a execução final do PRAD;
IV - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interesse Coletivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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