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Jurisprudência


TJAM 0005979-62.2017.8.04.0000

Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA -- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, ambiguidade verificados na decisão. 2.Da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados pelo Embargante e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, afastando as teses defensivas apresentadas e, portanto, inexistindo qualquer omissão no aresto combatido. 3.Inexistindo omissão na decisão unânime desta Câmara Criminal, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, não é adequada, a estreita via dos embargos, à rediscussão ou modificação da matéria já decidida. 4.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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