TJAM 0005981-03.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORES QUE PROVARAM A POSSE SOBRE A COISA. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE TAL ÔNUS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – Reintegração de posse: exerce posse aquele que exerce qualquer dos poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.228 do diploma civil), os quais consistem nas faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sempre, portanto, que alguém exerce um dos poderes inerentes à propriedade da coisa, agindo como se proprietário desta fosse, pode-se afirmar que detém a posse. Privilegiou-se o estado de aparência juridicamente relevante, exteriorizada com relevância social.
II – Apesar de os requerentes não morarem no imóvel em questão, exercem, inequivocamente, a posse sobre o mesmo, pois utilizam a coisa como melhor convém a suas necessidades (in casu, para realização de projetos e experimentos científicos), desde a data da aquisição no início da década de 1990. Provas documentais consistentes.
III – De outro lado, os requeridos não acostam às suas contestações nenhum documento que comprove o exercício de poder de fato sobre a coisa. Constam apenas documentos pessoais que comprovam sua residência no município de Iranduba/AM, bem como fotografias fora de contexto. Nenhum documento relaciona-se com a coisa em querela.
IV – Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORES QUE PROVARAM A POSSE SOBRE A COISA. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE TAL ÔNUS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I – Reintegração de posse: exerce posse aquele que exerce qualquer dos poderes inerentes ao direito de propriedade (artigo 1.228 do diploma civil), os quais consistem nas faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sempre, portanto, que alguém exerce um dos poderes inerentes à propriedade da coisa, agindo como se proprietário desta fosse, pode-se afirmar que detém a posse. Privilegiou-se o estado de aparência juridicamente relevante, exteriorizada com relevância social.
II – Apesar de os requerentes não morarem no imóvel em questão, exercem, inequivocamente, a posse sobre o mesmo, pois utilizam a coisa como melhor convém a suas necessidades (in casu, para realização de projetos e experimentos científicos), desde a data da aquisição no início da década de 1990. Provas documentais consistentes.
III – De outro lado, os requeridos não acostam às suas contestações nenhum documento que comprove o exercício de poder de fato sobre a coisa. Constam apenas documentos pessoais que comprovam sua residência no município de Iranduba/AM, bem como fotografias fora de contexto. Nenhum documento relaciona-se com a coisa em querela.
IV – Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perda da Propriedade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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